- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS E DE NEXO CAUSAL ENTRE OS EVENTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, à luz da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão de origem assentou a inexistência de liame subjetivo entre os delitos, caracterizando mera reiteração delitiva, o que afasta a continuidade delitiva e mantém o concurso material. Rever tais premissas fáticas, para aplicar o art. 71 do Código Penal, pressupõe reexame probatório, vedado em sede especial. Precedentes. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas e da qualificação jurídica pretendida, demonstrando a desnecessidade de revolver provas, o que não ocorreu. 4. É inadequado postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar requisitos de admissibilidade recursal, porquanto tal providência somente pode ser concedida por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.895.180/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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