JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência de óbices sumulares. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, reiterando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. 4. No agravo regimental a defesa sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e requer o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ no agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do recurso. 7. A decisão agravada destacou que a intenção inequívoca da vítima em autorizar a persecução penal foi demonstrada, sendo dispensável a formalidade de representação, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A Corte estadual, soberana na análise do conteúdo probatório, concluiu pela configuração do crime de estelionato, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 9. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na multirreincidência do agravante e na presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 33, § 1º, alínea "b"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso III; Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. (AgRg no AREsp n. 2.829.901/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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