JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, como incurso nos arts. 171, caput, por cinco vezes (com continuidade delitiva entre os fatos 1, 2, 3 e 4), 180, §1º, e 299, caput, todos do Código Penal, fixado o regime inicial semiaberto, afastadas a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve integralmente a sentença, rejeitando preliminares e negando provimento ao recurso defensivo, afastando nulidade pericial, reconhecendo suficiência probatória para condenação e mantendo a dosimetria. 4. A defesa interpôs recurso especial alegando: (i) aplicação retroativa do art. 171, §5º, do Código Penal para reconhecimento da decadência do direito de representação; (ii) nulidade dos laudos grafoscópicos por terem sido elaborados em cópias; (iii) absolvição por insuficiência probatória nos fatos de estelionato e falsidade ideológica; (iv) absolvição ou desclassificação da receptação qualificada para a modalidade culposa; e (v) possibilidade de desclassificação de ofício. 5. A instância antecedente não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e 83, STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Corte e por demandarem revolvimento fático-probatório as pretensões defensivas. 6. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, enfrentando as teses defensivas e registrando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 7. A defesa interpôs agravo regimental buscando a reforma da decisão monocrática para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas apresentadas no recurso especial afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão monocrática analisou de forma exaustiva e fundamentada os pontos articulados no recurso especial, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 10. A aplicação retroativa do art. 171, §5º, do Código Penal foi afastada, pois as instâncias ordinárias constataram o inequívoco interesse das vítimas na persecução penal, o que supre a exigência de representação como condição de procedibilidade. 11. A negativa de nova perícia grafoscópica foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a validade dos laudos periciais elaborados sobre cópias, com garantia do contraditório e ampla defesa. 12. As pretensões de absolvição ou desclassificação dependem de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 13. Os fundamentos do acórdão recorrido estão em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 14. A irresignação não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 15. Eventuais providências relacionadas à execução penal e à adequação do regime de cumprimento de pena em razão da extinção da punibilidade de parte dos delitos por indulto deverão ser apreciadas na via própria, não sendo objeto do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação retroativa do art. 171, §5º, do Código Penal para reconhecimento da decadência do direito de representação não se aplica quando há inequívoca manifestação de interesse das vítimas na persecução penal. 2. A negativa de nova perícia grafoscópica é válida quando fundamentada pelas instâncias ordinárias, observando-se o sistema do livre convencimento motivado e a discricionariedade regrada do magistrado. 3. As pretensões de absolvição ou desclassificação que demandem revolvimento do acervo fático-probatório são vedadas em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 4. Os fundamentos do acórdão recorrido que estejam em conformidade com a jurisprudência do STJ atraem a incidência da Súmula n. 83. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 171, §5º; 180, §1º; 299, caput; Código de Processo Penal, arts. 33, §2º, alínea "c"; 647-A; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe de 26.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.829.923/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 21/10/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência de óbices sumulares. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, reiterando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagament…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deficiência de fundamentação do recurso especial, incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ e n. 284 do STF. 2. O…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/02/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 22/10/2025

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 175, § 5º, DO CP. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANPP. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVI…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/02/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a extinção da punibilidade pelo crime de estelionato, reconhecendo a validade da representação da vítima, afastando a aplicaç…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.