- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, como incurso nos arts. 171, caput, por cinco vezes (com continuidade delitiva entre os fatos 1, 2, 3 e 4), 180, §1º, e 299, caput, todos do Código Penal, fixado o regime inicial semiaberto, afastadas a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve integralmente a sentença, rejeitando preliminares e negando provimento ao recurso defensivo, afastando nulidade pericial, reconhecendo suficiência probatória para condenação e mantendo a dosimetria. 4. A defesa interpôs recurso especial alegando: (i) aplicação retroativa do art. 171, §5º, do Código Penal para reconhecimento da decadência do direito de representação; (ii) nulidade dos laudos grafoscópicos por terem sido elaborados em cópias; (iii) absolvição por insuficiência probatória nos fatos de estelionato e falsidade ideológica; (iv) absolvição ou desclassificação da receptação qualificada para a modalidade culposa; e (v) possibilidade de desclassificação de ofício. 5. A instância antecedente não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e 83, STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Corte e por demandarem revolvimento fático-probatório as pretensões defensivas. 6. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, enfrentando as teses defensivas e registrando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 7. A defesa interpôs agravo regimental buscando a reforma da decisão monocrática para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas apresentadas no recurso especial afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão monocrática analisou de forma exaustiva e fundamentada os pontos articulados no recurso especial, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 10. A aplicação retroativa do art. 171, §5º, do Código Penal foi afastada, pois as instâncias ordinárias constataram o inequívoco interesse das vítimas na persecução penal, o que supre a exigência de representação como condição de procedibilidade. 11. A negativa de nova perícia grafoscópica foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a validade dos laudos periciais elaborados sobre cópias, com garantia do contraditório e ampla defesa. 12. As pretensões de absolvição ou desclassificação dependem de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 13. Os fundamentos do acórdão recorrido estão em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 14. A irresignação não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 15. Eventuais providências relacionadas à execução penal e à adequação do regime de cumprimento de pena em razão da extinção da punibilidade de parte dos delitos por indulto deverão ser apreciadas na via própria, não sendo objeto do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação retroativa do art. 171, §5º, do Código Penal para reconhecimento da decadência do direito de representação não se aplica quando há inequívoca manifestação de interesse das vítimas na persecução penal. 2. A negativa de nova perícia grafoscópica é válida quando fundamentada pelas instâncias ordinárias, observando-se o sistema do livre convencimento motivado e a discricionariedade regrada do magistrado. 3. As pretensões de absolvição ou desclassificação que demandem revolvimento do acervo fático-probatório são vedadas em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 4. Os fundamentos do acórdão recorrido que estejam em conformidade com a jurisprudência do STJ atraem a incidência da Súmula n. 83. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 171, §5º; 180, §1º; 299, caput; Código de Processo Penal, arts. 33, §2º, alínea "c"; 647-A; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe de 26.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.829.923/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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