- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração específica e pormenorizada de irresignação contra os fundamentos adotados, limitando-se o agravante a repetir as razões do agravo em recurso especial. 3. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são suficientes para demonstrar o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do Tribunal Superior. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ ao caso é impositiva, considerando que não foi demonstrada distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada. 8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 283; LEP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STF, RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 04.12.2020. (AgRg no REsp n. 2.070.940/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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