- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Confissão Extrajudicial. Modulação Temporal de Teses Jurídicas. INADEQUAÇÃO TÍPICA DO DELITO. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, c/c art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, ao art. 8º, inciso 2, alínea "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos, e ao art. 2º, caput, c/c art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, sustentando que a condenação foi baseada em confissão informal extrajudicial não precedida de advertência ao direito ao silêncio e que não estão presentes as elementares típicas de organização criminosa. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, por demandar reexame do contexto fático-probatório, bem como diante da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça a quo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A questão também envolve a análise da aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp nº 2.123.334/MG, considerando a modulação temporal dos efeitos do julgado, e da desnecessidade de reexame de provas para análise do recurso. III. Razões de decidir 7. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios formalizados. 8. A aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp nº 2.123.334/MG foi impedida pela modulação temporal dos efeitos do julgado, que restringe sua aplicação a fatos ocorridos após a publicação do acórdão no DJe. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alegação de insuficiência probatória ou ausência de indícios mínimos demanda o reexame valorativo do conteúdo da prova, o que esbarra na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios formalizados. 3. A modulação temporal dos efeitos de um julgado impede sua aplicação retroativa a fatos ocorridos antes de sua publicação ou de outro marco temporal estabelecido no precedente. 4. A alegação de insuficiência probatória ou ausência de indícios mínimos demanda o reexame valorativo do conteúdo da prova, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c art. 1º, § 1º; CF/1988, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.595.021/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.123.334/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 02.07.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.11.2022. (AgRg no AREsp n. 2.835.423/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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