- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (e não conheceu do recurso especial) manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis por dois anos. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar o sursis e rejeitou os embargos de declaração. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de fundamentação (art. 1.029 do CPC), Súmulas 283/STF e 284/STF e na incidência da Súmula 7/STJ. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial, apontando deficiência na fundamentação e ausência de impugnação integral aos fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, e se houve omissão na decisão agravada quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do agravo em recurso especial foi considerada deficiente, pois não impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 6. A questão da valoração da confissão não foi suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal nos embargos de declaração e no recurso especial, o que impede sua apreciação nesta via, sob pena de supressão de instância. 7. A análise do pedido absolutório por atipicidade da conduta, formulado no recurso especial, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Não houve omissão na decisão agravada quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, pois foi consignada a ausência de violação aos dispositivos legais indicados. 9. O julgador não é obrigado a debater todas as questões suscitadas pelas partes, desde que enfrente os pontos relevantes e essenciais para a fundamentação de sua decisão. 10. O entendimento desta Corte Superior é de que a mera alegação de que a própria vítima teria consentido com o contato/aproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta, em razão da ausência de demonstração, bem como por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, e pela vítima ter negado qualquer contato com o réu após o deferimento das medidas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com ausência de impugnação integral aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 2. A inovação recursal em embargos de declaração ou recurso especial impede a apreciação de questões não suscitadas em instâncias anteriores, sob pena de supressão de instância. 3. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 735.437/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no AREsp n. 2.846.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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