- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 182/STJ) E QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado consignou, de forma suficiente, que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ e pela deficiência do cotejo analítico, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e que o agravo regimental limitou-se à reiteração de tese genérica, sem superar o óbice aplicado. 3. Inexistente omissão quanto à identificação dos fundamentos não impugnados ou à razão de aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto delineados os óbices e a falta de dialeticidade nas razões recursais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.010.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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