JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE E NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PADRÃO DE DIALETICIDADE EXPLICITADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há contradição em afirmar que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e, simultaneamente, exigir impugnação específica de todos os fundamentos que a sustentam (Súmulas 83 e 7/STJ). 3. Inexiste obscuridade quanto ao padrão de impugnação específica, tendo o acórdão embargado delineado o conteúdo mínimo necessário à superação dos óbices sumulares, inclusive da Súmula 7/STJ. 4. Não há omissão sobre a alegada modificação dos fundamentos, tendo-se esclarecidos que os óbices citados pela defesa diziam respeito à admissibilidade do recurso extraordinário, e não do recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.426/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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