- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE E NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PADRÃO DE DIALETICIDADE EXPLICITADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há contradição em afirmar que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e, simultaneamente, exigir impugnação específica de todos os fundamentos que a sustentam (Súmulas 83 e 7/STJ). 3. Inexiste obscuridade quanto ao padrão de impugnação específica, tendo o acórdão embargado delineado o conteúdo mínimo necessário à superação dos óbices sumulares, inclusive da Súmula 7/STJ. 4. Não há omissão sobre a alegada modificação dos fundamentos, tendo-se esclarecidos que os óbices citados pela defesa diziam respeito à admissibilidade do recurso extraordinário, e não do recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.426/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.