- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de execução fiscal extinta em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso diante da sua intempestividade. II - Alega a parte embargante que há omissão no acórdão porquanto "A Lei de Organização Judiciária do TJAL, Lei n. 6.564/2005, no art. 37 (fl.111), indica que são feriados forenses os dias 20 a 31 de dezembro. Logo, este documento é hábil para a comprovação da alegação acerca da tempestividade do recurso". III - A comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente à sua interposição, é permitida na vigência do CPC/73. Assim, devem ser acolhidos os embargos para determinar o retorno dos autos ao gabinete para o fim de julgamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.857.573/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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