- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECESSO FORENSE. TRIBUNAL LOCAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência, pacificou a orientação de que "a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado, ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso" (EDcl nos EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016). 2. No caso dos autos, conforme alegado pela parte embargante em sua petição de agravo interno, o Tribunal Regional Federal atestou, por meio da Certidão de Intimação, a suspensão de prazos no período de 07/01/2019 a 20/01/2019, o que torna o recurso especial tempestivo. 3. Embargos de declaração acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.234/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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