- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução do mérito, diante da renúncia da embargante, sendo fixados os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. A jurisprudência mais recente da Segunda Turma e do Tribunal é no sentido de que "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos dvogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp n. 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 22/4/2019). III - Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos para julgamento do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.346.981/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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