- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Prequestionamento. Omissão e contradição. Divergência jurisprudencial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. A embargante alegou: (i) omissão quanto ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais (arts. 1º, III; 5º, II, LIV, LV e 93, IX, da CF/88); (ii) omissão e contradição na análise de alegações de violação a princípios constitucionais; e (iii) ausência de análise do cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais não debatidos no acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão ou contradição na decisão embargada ao enfrentar as alegações de violação a princípios constitucionais; e (iii) saber se houve ausência de análise do cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento exige que a questão constitucional ou infraconstitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, não sendo os embargos de declaração meio adequado para forçar o prequestionamento de questões não ventiladas no julgamento originário. 5. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando corretamente a Súmula 182/STJ, que inviabiliza agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A análise do agravo demonstrou que a agravante não impugnou especificamente os múltiplos óbices apontados pelo tribunal de origem, limitando-se a considerações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Não há omissão ou contradição na decisão embargada, que foi clara, específica e suficiente, tendo enfrentado as questões relevantes e aplicado corretamente a jurisprudência da Corte. 8. Quanto ao cotejo analítico, a decisão embargada consignou expressamente que a agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre as teses confrontadas, limitando-se à mera transcrição de ementas, o que não supre a exigência legal de demonstração da similitude fática entre os casos. 9. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para obter pronunciamento sobre questões não submetidas a julgamento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige que a questão constitucional ou infraconstitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, não sendo os embargos de declaração meio adequado para forçar o prequestionamento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para obter pronunciamento sobre questões não submetidas a julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, II, LIV, LV e 93, IX; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 654.349/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.972.367/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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