JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 2. O agravante, Ministério Público estadual, sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois o recurso especial foi interposto apenas pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sem alegação de dissídio jurisprudencial; (ii) violação ao art. 619 do CPP por omissões fáticas relevantes não sanadas; e (iii) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à tese subsidiária, por envolver revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como se há violação ao art. 619 do CPP e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade relacionado à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A alegada violação ao art. 619 do CPP não se configura, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, enfrentando expressamente a questão probatória e consignando a insuficiência de elementos para condenação. 6. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é correta, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 7. A irregularidade no depoimento especial da vítima sem a participação da defesa configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A violação ao art. 619 do CPP não se configura quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta. 3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é válida quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 4. A irregularidade no depoimento especial da vítima sem a participação da defesa configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 619 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.591.827/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.728.416/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.009.221/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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