JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Prequestionamento implícito. Dosimetria da pena. Prisão preventiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo os óbices apontados pelo Tribunal de origem: incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e ausência de prequestionamento do art. 156 do CPP, atraindo a Súmula n. 211/STJ. 2. A defesa sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, argumentando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas; (ii) existência de prequestionamento implícito do art. 156 do CPP; (iii) dosimetria da pena com fundamentação genérica, passível de controle de legalidade; e (iv) subsidiariamente, pleiteia liberdade provisória por ausência de fundamentos idôneos para manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se há prequestionamento implícito do art. 156 do CPP; (iii) saber se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma genérica ou concreta; e (iv) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, pois questiona a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação, incluindo depoimentos e apreensões realizadas. 5. Não há prequestionamento implícito do art. 156 do CPP, pois a matéria não foi objeto de deliberação expressa pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, considerando elementos como premeditação, maior reprovabilidade da conduta e modus operandi sofisticado, afastando alegação de fundamentação genérica. 7. O pedido de liberdade pr ovisória foi formulado de forma genérica, sem demonstração concreta de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, que permanece fundamentada na garantia da ordem pública e no modus operandi empregado na prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório esbarra na Súmula n. 7/STJ. 2. O prequestionamento implícito exige que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local. 3. A dosimetria da pena fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias não pode ser revisada em recurso especial. 4. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no modus operandi empregado na prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.124/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.09.2025. (AgRg no AREsp n. 2.991.558/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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