- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Validade da prova. Consentimento do morador COMPROVADO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca domiciliar realizada com base em consentimento do morador e em denúncia anônima, e a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando ausência de comprovação do consentimento e insuficiência das circunstâncias fáticas para justificar a diligência, como denúncia anônima e nervosismo. 3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência desta Corte Superior, que admite a validade da busca domiciliar mediante consentimento do morador, desde que comprovado nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e consentimento verbal do morador, é válida para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade da busca domiciliar mediante consentimento do morador, desde que comprovado nos autos. 6. No caso concreto, o consentimento foi comprovado pelo interrogatório extrajudicial detakhado do agravante e pelos depoimentos judiciais dos policiais, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada mediante consentimento verbal do morador é válida, desde que comprovada nos autos, mesmo sem registro escrito ou audiovisual. 2. As circunstâncias que antecedem a diligência, como denúncia anônima e comportamento suspeito, podem justificar a abordagem e a busca domiciliar, desde que devidamente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 661.905/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021 . (AgRg no AREsp n. 3.017.050/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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