- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE IRRISORIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, excepcionalmente quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária fez-se de modo irrisório ou exorbitante, tem entendido tratar-se de questão de direito, e não fática, repelindo a aplicação da Súmula 07/STJ. 2. In casu, o montante fixado na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no parágrafo 4º do art. 20 do CPC de 1973, se mostrou desproporcional ao proveito econômico discutido, visto que o valor da execução foi reduzido de R$ 8.882.063,58 para R$ 2.447.098, 28, configurando-se a hipótese da irrisoriedade. 3. Assim, forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. Portanto, razoável a fixação de verba honorária no patamar de 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte recorrente com o provimento de seus embargos à execução, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.686/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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