- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL: SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 15 DA LEI N. 9.424/1996. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE: SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO DO CONTRIBUINTE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A parte recorrente, nas razões do apelo nobre, não impugnou fundamento apresentado pela Corte de origem que é suficiente, por si só, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O art. 15 da Lei n. 9.424/1996 não possui comando normativo capaz de, por si só, refutar a fundamentação contida no acórdão impugnado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ. RECURSO DO CONTRIBUINTE 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 6. Em relação às demais questões, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão impugnado e não impugnam seu fundamento. 7. Outrossim, exsurge nítido que a alteração do entendimento firmado pela Corte regional demandaria a interpretação do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 8. Agravo da Fazenda Pública conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, afastar a multa processual aplicada à recorrente pela Corte de origem. Agravo do Contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.978.601/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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