- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2020, p. 17/11/2020
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. TRANCAMENTO DA PENALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO AO DIREITO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que mantiveram em sede recursal e em ação rescisória a pena de suspensão de direitos políticos do paciente determinada em ação de improbidade administrativa. 2. O habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88). 3.Com efeito, embora seja possível reconhecer que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa sejam dotadas de potencial gravidade, não há falar em pena restritiva de liberdade em nenhuma das espécies sancionatórias. 4. Além disso, a despeito do tema regulado pela Lei nº 8.429/1992 ter características que o aproximam do direito penal, de "acordo com o entendimento consolidado no Supremo, a ação de improbidade administrativa possui natureza civil" (excerto da ementa do RE 377114 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014). 5. Assim é manifesta a inadequação da utilização do habeas corpus em face de decisões proferidas no âmbito das ações de improbidade administrativa em razão da inexistência de ameaça ou efetiva restrição na liberdade de locomoção do paciente. Nesse sentido: HC 100244 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-02 PP-00332 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 396-398) 6. No mesmo sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 316.286/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; RHC 25.125/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009; RHC 22.338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 04/03/2009; HC 48.575/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 185; AgRg no HC 30.233/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 234. 7. Habeas Corpus denegado. (HC n. 594.171/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
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