- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por quebra de sigilo telemático sem autorização específica para o aplicativo WhatsApp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, autorizada judicialmente de forma ampla, abrange o acesso a dados de aplicativos como o WhatsApp, sem que isso configure ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade das provas, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada e autorizou o acesso a todos os dados constantes das contas vinculadas aos aparelhos celulares dos investigados que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que englobou as mensagens de texto e conversas via aplicativos, dentre os quais o WhatsApp, tendo a Magistrada, inclusive, delimitado os dados que interessavam. 5. Não foi demonstrado qualquer indício de que as provas foram obtidas por meio de espelhamento do WhatsApp, nem foi apontado prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, quando autorizada judicialmente, é legal e não configura fishing expedition. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telefônico e telemático autorizada judicialmente de forma ampla abrange dados de aplicativos como o WhatsApp. 2. A declaração de nulidade de provas exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 567.668/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no RHC 141.452/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC 671.520/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021. (AgRg no RHC n. 210.687/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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