- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. MODUS OPERANDI. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e por inexistência de requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria o risco de reiteração delitiva e possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua decretação, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do crime, que envolveu concurso de agentes, arrombamento de cadeado e apoio logístico de veículo, além do porte de arma de fogo, indicando organização prévia e gravidade concreta da conduta. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a custódia preventiva quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta. 6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta. 3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas quando insuficientes para reprimir a atividade ilícita ou garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 214.121/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 971.637/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025. (AgRg no HC n. 1.016.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.