- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TRIBUNAL DO JÚRI. Substituição por revisão criminal. INCom petência do STJ. ABSOLVIÇÃO PREMATURA DO SUPOSTO AUTOR. NEGATIVA GERAL DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão da origem. 2. O agravante foi inicialmente pronunciado por suposto envolvimento nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, sendo posteriormente extinta a punibilidade em relação ao delito de organização criminosa e determinada a submissão a novo júri quanto apenas ao homicídio qualificado. 3. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede a análise de constrangimento ilegal que atente contra a liberdade de locomoção, pleiteando a despronúncia por ausência de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para a despronúncia do agravante, após trânsito em julgado do acórdão respectivo, e sob pedido de ampla análise de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária apenas para revisões criminais de seus próprios julgados. 6. Não foi verificada teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, além de se considerar o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 7. A desconstituição da autoria de forma prematura demandaria revolvimento de fatos e provas inviável na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso de apelação sob negativa geral no ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem, sendo esta de incompetência originária do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A análise de nulidades ou constrangimentos ilegais após trânsito em julgado deve observar os limites da revisão criminal, não sendo cabível na via do habeas corpus neste STJ. 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de fatos e provas, sendo inviável sua utilização para a despronúncia prematura com base em alegada ausência geral de provas da autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.026.076/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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