JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Habeas Corpus. Inadequação da Via Eleita. Provas Obtidas Mediante Violação de Domicílio. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração. O agravante sustenta a ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para a ação policial. 2. O agravante argumenta que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal seria cabível em casos de flagrante ilegalidade, pleiteando a absolvição ou, alternativamente, a determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analise o mérito do habeas corpus originário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de revisão criminal é cabível para discutir a ilegalidade de provas obtidas mediante violação de domicílio, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A análise de novas provas de inocência ou de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena deve ser realizada em sede de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inadequado o exame em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de novas provas de inocência ou de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena deve ser realizada em sede de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.441/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no HC 727.221/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.023.834/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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