JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Habeas corpus. TESE DE Trânsito em julgado DA CONDENAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. IMPETRAÇÃO SubstituTiVA DE AÇÃO DE revisão criminal OU DE RECURSO ESPECIAL. TESE DEFENSIVA DE Provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas após suposta invasão de domicílio. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão agora com trânsito em julgado, sendo utilizado como substituto de ação de revisão criminal ou de um recurso especial, como deseja a defesa, já que menciona que o trânsito em julgado na origem ocorreu após a impetração neste STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de ação revisional ou recurso especial em caso de acórdão com trânsito em julgado prévio ou posterior à impetração neste STJ; e (ii) saber se as provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio seriam patentemente ilícitas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. Tampouco poderia ser utilizado como substituto de recurso especial, já que "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 1.010.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). 5. Tanto o primeiro óbice quanto o segundo acima indicados já foram analisados por esta Quinta Turma: "O acórdão impugnado transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível .. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade" (AgRg no HC n. 1.013.255/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Ora, a tese de afastamento da violação de domicílio assentada pelo STF no julgamento do RE n. 1.492.256/PR (Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025), se aplica in casu. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou recurso especial como regra . 2. É imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.06.2023. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 1.008.389/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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