JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. Modus Operandi. Evasão. Excesso de Prazo na Formação da Culpa. Inexistência. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de duplo homicídio qualificado em contexto de violência doméstica. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e risco à aplicação da lei penal. 3. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e incompatibilidade da prisão com seu estado de saúde mental. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; (iii) saber se o estado de saúde mental do agravante é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, descumprimento de medida protetiva e na tentativa de evasão, o que justifica a manutenção para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo vem tramitando regularmente, com a pronúncia já proferida e interposição de recurso especial, aplicando-se o enunciado da Súmula 21 do STJ. 7. A alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com o estado de saúde mental do agravante não foi comprovada, pois o Tribunal concluiu pela ausência de demonstração quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com a assistência psiquiátrica, ou insuficiência de fornecimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, descumprimento de medida protetiva e na tentativa de evasão, o que justifica sua manutenção para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a regular tramitação do processo. 3. O afastamento da prisão preventiva em razão da condição de saúde do acusado depende de comprovação do grave estado de saúde em que se encontra e a insuficiência de fornecimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II, 413, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no RHC n. 214.690/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 188.776/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. (AgRg no HC n. 1.006.714/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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