- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO. MANDATO NA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO - ADE. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança objetivando reestabelecer a integralidade do pagamento do Adicional de Desempenho - ADE, que ficou reduzido. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II - Conforme consignou a Corte a quo, a Lei Estadual n. 14.693/03 definiu que, em algumas ocasiões em que o servidor não pudesse ser submetido à avaliação de desempenho, seria atribuída a nota de 70 pontos. III - A referida norma foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 44.559/07, que definiu as situações em que o servidor não poderia ser submetido à avaliação de desempenho, como no caso do impetrante, que passou a exercer atividades na Diretoria da APEMINAS, sem desenvolver as funções típicas de Procurador do Estado. IV - Verifica-se ainda que art. 22 do Decreto Estadual n. 44.559/2007, em seu inciso VI, estabelece a mesma regra, determinando que seja atribuída a pontuação de 70 pontos em cada período avaliatório ao servidor que exercer suas atividades em diretoria de entidade sindical de âmbito estadual, até que retorne ao seu órgão de origem. V - Observa-se, da análise dos autos, que de fato a ADE possui natureza propter laborem, uma vez que o seu pagamento encontra-se vinculado ao desempenho da função pelo servidor no âmbito do órgão público, quando seu objetivo é gratificar os bons resultados atingidos pelo servidor na administração pública. VI - Dessa forma, o recorrente não tem direito a receber o adicional de desempenho em seu valor integral, pois não desempenhou as atividades típicas do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais enquanto estava afastado para desempenhar mandato sindical. VII - Ademais, verifica-se que o intuito principal da presente impetração é a declaração de inconstitucionalidade do art. 22, § 1°, VII, do Decreto Estadual n. 44.559/2007. VIII - No pertinente à impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.527.393/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 23/9/2016. IX - Assim, não demonstrado o direito líquido e certo ao recebimento do adicional de desempenho, em sua integralidade, impõe-se a denegação da segurança, com a manutenção do acórdão regional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.357/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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