- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual Penal. Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Perda de Cargo Público. Fundamentação. Reformatio in Pejus Indireta. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela decretação da perda de cargo público sem fundamentação válida na sentença de primeiro grau e convalidação em segunda instância. 2. O ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e multa, como incurso no art. 317 do Código Penal, por solicitar vantagem indevida para deixar de apreender carga furtada. A sentença também decretou a perda do cargo público ocupado pelo agravante. 3. A defesa alegou que a fundamentação para a perda do cargo público era genérica e que sua convalidação pelo Tribunal de Justiça em recurso exclusivo da defesa configuraria reformatio in pejus indireta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da sentença de primeiro grau para a decretação da perda do cargo público foi suficiente e se a convalidação dessa decisão pelo Tribunal de Justiça em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus indireta. III. Razões de decidir 5. A fundamentação da sentença de primeiro grau foi considerada suficiente, pois declinou os motivos fático-jurídicos para a perda do cargo público, nos termos do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal. 6. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os termos da individualização da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada, não configurando reformatio in pejus indireta. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal rever os critérios dosimétricos da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada, sem configurar reformatio in pejus indireta. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.821.974/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2023. (AgRg no HC n. 1.032.130/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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