- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Falta Grave. Desobediência a ordens de agentes penitenciários. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de falta disciplinar de grave para média, em razão de conduta de desobediência a ordens de agentes penitenciários. 2. A paciente, junto a outras detentas, recusou-se a retornar à cela após o encerramento do banho de sol, gritando e batendo nas grades, em protesto por atendimento médico a outra reeducanda. A conduta foi enquadrada como falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. 3. A defesa alegou que a conduta deveria ser desclassificada para falta média, com fundamento no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, e invocou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de desobediência a ordens de agentes penitenciários, praticada pela paciente, pode ser desclassificada de falta grave para falta média, considerando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. 6. A reforma do julgado para desclassificar a falta disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação de falta disciplinar é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 728.505/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25.3.2022; STJ, AgRg no HC 801.580/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31.05.2023. (AgRg no HC n. 1.032.902/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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