JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia da agravante, acusada de ser suposta mandante de homicídio qualificado, por interesses patrimoniais e relacionamentos extraconjugais. 2. A decisão agravada manteve a pronúncia da agravante, fundamentada na narrada existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou que os elementos probatórios consistem em depoimentos indiretos e em delação extrajudicial de corréu, sem corroboração judicial, além de apontar contradições e ausência de credibilidade na narrativa do delator. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, incluindo depoimentos indiretos e delação extrajudicial, são suficientes para justificar a pronúncia da agravante, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória. 7. Havendo elementos indiciários que subsidiem versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. 8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 9. No caso, alguns dos depoimentos das testemunhas, ainda que colhidos na fase policial, foram considerados suficientes para indicar a autoria, especialmente diante da impossibilidade de repetição de muitos devido ao falecimento (suposto) de testemunhas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Havendo elementos que subsidiem versões conflitantes acerca dos supostos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença. 3. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.163.048/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.383.234/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.03.2019. (AgRg no HC n. 1.035.606/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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