- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental EM RECURSO ESPECIAL. Condenação por tráfico de drogas. CONFISSÃO JUDICIAL. Inovação recursal. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 780 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inovação recursal, ao suscitar matéria não examinada pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A inovação recursal, ao apresentar matéria não prequestionada no acórdão recorrido, frustra a exigência constitucional do prequestionamento, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A tese relativa ao uso da confissão judicial como fundamento de prova não foi suscitada no momento adequado, inviabilizando sua discussão no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal sem prequestionamento impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023. (AgRg no REsp n. 2.173.824/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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