JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP AJUIZADA PELO MP/MG CONTRA ENTÃO ALCAIDE DO MUNICÍPIO DE FREI INOCÊNCIO/MG, AO ARGUMENTO DE QUE O ENTÃO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PRATICOU CONDUTA ÍMPROBA AO UTILIZAR VEÍCULO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM FINALIDADES PARTICULARES, RAZÃO PELA QUAL ESTARIA INCURSO NAS FIGURAS TÍPICAS DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. CONDENAÇÃO ADVENIENTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REFORMA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO SE TERIA IDENTIFICADO NA HIPÓTESE O ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO A QUE SE SEJA RECONHECIDA A TIPICIDADE. DOLO, PORÉM, EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE ALTERAÇÃO DO VALOR. AGRAVO INTERNO DO ACIONADO DESPROVIDO. 1. O recorrente lança mão de tese de que deve ser pronunciada a nulidade do aresto por alegada violação do art. 535 do Código Buzaid, ao argumento de que, muito embora tenha manejado os competentes Embargos de Declaração, não sobreveio integral pronunciamento jurisdicional acerca do seguinte ponto: ausência de comprovação e mensuração do dano ao patrimônio público, requisitos para a sanção de ressarcimento ao Erário. 2. Referido tópico contou, porém, com manifestação do Órgão Julgador, ao assinalar que a utilização de veículo oficial para fim particular provoca a depreciação do veículo, bem como o gasto de combustível, em claro desvio de finalidade, contrariamente ao interesse público, razão pela qual se revela descabida a alegação de ausência de dano patrimonial ao Erário (fls. 462). Rejeita-se a preliminar de nulidade do aresto por alegada violação do art. 535 do Código Buzaid 3. Cinge-se a controvérsia em analisar o tema do dolo nas condutas alegadamente ímprobas. Alega o recorrente que não se teria apontado o elemento subjetivo na espécie. 4. Noutras palavras, o insurgente ataca a tipificação, uma vez que, para que a conduta esteja lançada nos art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, é preciso que esteja revestida do intuito malsão, o que não estaria comprovado na presente demanda. 5. A demanda vertente, que cuidou do uso, pelo então Prefeito do Município de Frei Inocêncio/MG, do automóvel GM Blazer, pertencente ao patrimônio público, nos dias 12 a 15.10.2006, para fins particulares, consistente no transporte de terceiros e do demandado até o Caparaó Parque Hotel, nas imediações do Parque Nacional Alto Caparaó/MG. 6. As Instâncias Ordinárias foram unânimes em reconhecer que a conduta do demandado se encarta no tipo previsto nos arts 10 e 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que, sem qualquer justificativa, lançou mão de patrimônio público para atender a finalidades particulares. 7. Ao proferirem decreto condenatório, tanto o acórdão quanto a sentença evidenciaram que o então Alcaide, com intenção especificamente dirigida ao ilícito, utilizou-se do veículo público para empreender viagem a outro Município, circunstância que causou prejuízo aos cofres públicos e ofendeu os mais caros princípios administrativos. 8. Registrou a Corte das Alterosas que a cessão de um veiculo de propriedade da prefeitura, que deveria ser empregado em prol de toda a comunidade, a um particular, trata-se de notória ofensa a princípios corolários da Administração Pública, quais sejam: a impessoalidade e a supremacia do interesse público (fl. 293). O Tribunal Estadual assinalou também que não restam dúvidas, portanto, que o réu, agindo com má-fé, deixou de observar os princípios da moralidade e impessoalidade, impondo prejuízos ao erário, característicos da improbidade administrativa (fls. 491). 9. Portanto, inocorreu violação dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, pois, ao contrário do afirmado pelo insurgente, foi identificada conduta maleficente pelo então Prefeito ao valer-se injustificadamente do bem público para finalidade particular. 10. No tocante à dosimetria das sanções, não há dúvida de que esta Corte Superior tem a competência para, em situações excepcionais, promover alterações ao quantum adveniente dos Tribunais de origem nas hipóteses de desproporcional aplicação das sanções. 11. No caso concreto, foram aplicadas as reprimendas de multa civil em valor equivalente a duas remunerações do então Alcaide e de um salário mínimo como forma de ressarcimento. 12. Ao que se verifica da espécie, o acórdão já cuidou de efetuar a redução do valor da multa civil, que era de 5 remunerações de Prefeito e passou a ser de 2 vezes. Além disso, o valor correspondente a um salário mínimo da época (dos fatos, por uma questão lógica) importa em ressarcimento de dano no valor de R$ 350, 00, de modo a cobrir o dispêndio com combustível e depreciação veicular. 13. Dessume-se que as reprimendas foram bem dosadas, não havendo falar-se em desproporção. Pode-se dizer que o Tribunal das Alterosas, promovendo a redução da multa civil e mantendo o ressarcimento em apenas um salário mínimo, considerou com exatidão o tema versado nos autos, levando em conta a dimensão do fato, as circunstâncias e as consequências do ato praticado, sopesando o necessário para reprovar, exemplar a conduta e prevenir novos ilícitos administrativos por uso particular de bem pertencente à coletividade. Não há situação de excepcionalidade no caso que justifique a alteração já promovida pela Corte Local. 14. Agravo Interno do implicado desprovido. (AgInt no AREsp n. 518.139/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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