- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS CARREADOS NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG. PRETENSÃO DO ENTÃO ALCAIDE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR CONDUTA ÍMPROBA. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS EXTENSIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta imputada ao demandado, então Prefeito do Município de Viçosa/MG, cifrada a supostas irregularidades em procedimento licitatório, pode ser qualificada como ímproba. 2. Acerca do tema, as Turmas desta Corte Superior especializadas em Direito Penal firmaram a diretriz de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 [dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais] exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo (REsp. 1.485.384/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2.10.2017; REsp. 1.367.663/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 11.9.2017). 3. Na presente demanda, e acerca do suposto dano em referência à acusação de que o Prefeito da urbe mineira causou aos cofres públicos por lançar mão de modalidade de licitação distinta da prevista em lei para a hipótese, a Corte das Alterosas registrou que, mesmo quando há redução de alunos de um semestre para outro, considerando, claro, a mesma rota averiguada, há o aumento do preço dos valores implicados, como segue registrado às fls. 651 dos autos no que se refere à rota Bairro Santo Antônio x Escola Municipal Dona Nanete, no ano de 2001. Data venia, as alegações do Apelante, desprovidas de conteúdo probatório, não rechaçam as conclusões matemáticas contidas no feito e os depoimentos colhidos na instrução probatória. A comprovação do dano se efetiva a partir das conclusões periciais que demonstraram as diferenças consideráveis de preços, para mais, havidas num espaço de 6 meses para um mesmo serviço (fls. 1.088/1.090). 4. Portanto, as Instâncias Ordinárias, com base na moldura fático-processual que se decantou no caderno processual, foram unânimes em constatar que as irregularidades apontadas no procedimento licitatório causaram lesão aos cofres da coletividade, em extensão devidamente corporificada nos autos. 5. De fato, há aporte documental nos autos que indica que o transporte escolar no Município de Viçosa/MG foi contratado a preços comparativamente superiores, razão pela qual as escolhas praticadas pelo Gestor Público da urbe mineira nos procedimentos licitatórios renderam causa à prática de conduta ímproba. Inocorreu, na espécie, violação do art. 10 da Lei 8.429/1992. 6. Agravo Interno do implicado desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.370.933/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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