- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. violação de súmula. Súmula 518/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando o óbice da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que as razões do recurso especial são claras e suficientes para a compreensão da controvérsia, apontando violação à Súmula 241 do STJ, que veda a consideração da reincidência penal como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso especial, para redimensionar a pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e se é possível fundamentar recurso especial com base em enunciado sumular. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 6. A alegação de violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. 7. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial. 8. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284/STF, configurando deficiência de fundamentação. 2. A violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ. 3. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; AgRg no AREsp 1.789.971/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020. (AgRg no REsp n. 2.221.630/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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