- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial fundado exclusivamente na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, em razão da insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV e VI, do Código Penal, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação defensiva e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas, no mérito de admissibilidade, o recurso especial não foi conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 3. No agravo regimental, a Defesa sustenta que o recurso especial teria cumprido os requisitos legais, com indicação dos dispositivos de lei federal e cotejo analítico suficiente, alegando tratar-se de matérias "estritamente jurídicas", como testemunho indireto, vetoriais do art. 59 do Código Penal e agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, pleiteando a reforma da decisão para viabilizar o conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal atende aos requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática alinhou-se ao desenho constitucional do recurso especial e aos requisitos próprios da alínea "c", exigindo a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio da indicação expressa do dispositivo legal objeto da divergência, transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos em confronto e cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas, além de soluções jurídicas dissonantes. 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para atender aos requisitos formais exigidos, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 7. O agravante não demonstrou, de forma específica e precisa, o cumprimento dos requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas e não individualizando o dispositivo federal cuja interpretação divergiu, nem apresentando cotejo analítico suficiente. 8. Subsiste o óbice processual autônomo reconhecido na decisão agravada, não havendo elementos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CP, arts. 59 e 61, II, "c". Jurisprudência relevante citada:Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n. 2.944.758/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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