- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso de ação voltada contra ex-síndico para obter ressarcimento de valores alvo de alegada apropriação indevida de valores, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição é a data do início do mandato do novo síndico, quando foi possível a adoção das providências judiciais necessárias para a defesa do Condomínio. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.334.044/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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