- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o ato impugnado consistir em norma de caráter genérico e abstrato. A parte agravante, uma associação de taxistas, alega que a Lei Estadual 19.445/2011 e o art. 231, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõem restrições ao transporte intermunicipal de passageiros por taxistas, afetando diretamente suas atividades, ao vedar o funcionamento fora dos limites territoriais do município de origem da autorização de tráfego. 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar normas de caráter genérico e abstrato, quando a aplicação dessas normas ao caso concreto resulta em alegada lesão a direito líquido e certo. 3. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato, conforme o teor da Súmula 266/STF, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo, não sendo, portanto, adequada a via do mandado de segurança. 4. A alegação de que a norma, ao ser aplicada, causará insegurança jurídica e prejuízo econômico não afasta a natureza genérica e abstrata do ato normativo impugnado. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 64.911/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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