- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o ato impugnado consistir em norma de caráter genérico e abstrato. 2. A agravante, um clube de tiro esportivo, alega que o Decreto n. 11.615/2023 e a Portaria n. 166/2023 do COLOG impõem restrições ao funcionamento de clubes de tiro, afetando diretamente suas atividades, ao vedar o funcionamento em locais próximos a estabelecimentos de ensino e limitar o horário de funcionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar normas de caráter genérico e abstrato, quando a aplicação dessas normas ao caso concreto resulta em alegada lesão a direito líquido e certo. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato, conforme o Enunciado n. 266 da Súmula do STF, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo, não sendo, portanto, adequada a via do mandado de segurança. 6. A alegação de que a norma, ao ser aplicada, causará insegurança jurídica e prejuízo econômico não afasta a natureza genérica e abstrata do ato normativo impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato. 2. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo". Dispositivos relevantes citados: Súmula 266/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no MS n. 29.850/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024; STF, AgInt no MS n. 30.159/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; STF, MS n. 12.459/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022. (AgInt no MS n. 30.867/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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