- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PARTICIPAÇÃO DE PARTICULAR. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. II - Da leitura da inicial acusatória e do v. acórdão recorrido, verifica-se a presença de indícios de autoria da prática criminosa, o que é suficiente para a persecução penal. A subsunção dos fatos narrados apenas aos crimes previstos nos artigos 90 e 96 da Lei n. 8.666/1993, cuja prescrição foi reconhecida, e não ao delito descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, não se verifica de plano, devendo a ação penal prosseguir, oportunidade em que o recorrente poderá demonstrar todas as suas teses defensivas, observado o devido processo legal. III - É juridicamente possível a coautoria ou participação de particular no delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 103.115/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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