JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADORA. TESES DE QUE: 1) HOVUE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015, 2) NÃO EXISTIU INOVAÇÃO RECURSAL PORQUE A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; E 3) OCORREU CONTRARIEDADE AO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses, sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem: a) Alegação de deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sob o enfoque do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015; b) Suposta afronta ao princípio da impessoalidade, sob o argumento de que a participação de vereadores impedidos na votação de cassação de mandato parlamentar teria violado tal princípio; e c) Pretenso malferimento ao efeito translativo do agravo de instrumento interposto na origem, com devolução de toda a matéria ao Tribunal de Justiça, inclusive quanto à parcialidade/impedimento dos vereadores. Portanto, a ausência de prequestionamento dessas matérias, sob o enfoque veiculado no recurso especial, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, ainda que se trate de questões de ordem pública. 2. A revisão de decisão que defere ou indefere tutela de urgência encontra óbice na Súmula n. 735 do STF, aplicável por analogia, em razão da natureza precária e não definitiva dessas decisões, que podem ser alteradas no curso do processo principal. 3. A mitigação da Súmula n. 735 do STF, é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais a decisão liminar ou antecipatória caracterize ofensa direta à lei federal que a regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. Portanto, não se aplica ao caso concreto, porquanto as insurgências veiculadas no recurso especial dirigem-se ao mérito da controvérsia, como a alegação de impedimento de vereadores e a suposta afronta ao princípio da impessoalidade. 4. A análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. Pedido para a concessão de efeitos suspensivo prejudicado. (AgInt no REsp n. 2.208.161/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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