- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESTITUIÇÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. A Corte de origem foi expressa ao afirmar que restou demonstrada, nos autos, a incorreção do lançamento em razão da municipalidade ter considerado padrão diverso do imóvel do autor. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, seria essencial o exame da legislação local, Decreto Municipal nº 51.357/2010, para se decidir pela violação dos artigos 113, § 2º, e 147 do CTN, indicados no recurso especial, na forma pretendida pela agravante, o que é vedado nessa instância especial, em razão da incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 932.818/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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