- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EDITAL QUE NÃO DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO À NOVA AVALIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. De fato, esta Corte firmou a orientação de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de critérios subjetivos de avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 2. Entretanto, o caso dos autos se reveste de peculiaridade. Isto porque, as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de parâmetros do perfil profissiográfico almejado, assim, não havendo previsão no edital sobre os critérios de avaliação adotados, não há como determinar que o candidato se submeta a novo exame, justamente porque inexistem parâmetros objetivos para a sua realização (AgRg nos EDcl no REsp. 1.334.692/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.10.2016). 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.610.517/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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