JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relativas à impenhorabilidade e à necessidade de avaliação das consequências práticas da decisão, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. É plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Como de fato ocorre no presente caso, em que houve a devida fundamentação, por parte da Corte de origem, para a manutenção da decisão de primeiro grau, assim como a justificativa para o não enfrentamento do mérito das questões relativas à impenhorabilidade e às consequências práticas da decisão. 3. No que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem não apreciou a tese recursal sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. No recurso integrativo oposto na origem, os fundamentos que amparam a tese recursal não foram devolvidos ao crivo da Corte local, tendo a Recorrente postulado tão somente a manifestação do Colegiado a respeito dos arts. 805 e 833, inciso IV, ambos do CPC e do art. 20 do Decreto Lei n. 4.657/1942. 4. Os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo capaz de amparar a t ese neles fundamentada (cabimento da interposição direta do agravo de instrumento, mesmo sem a prévia manifestação do Juízo de Primeiro Grau a respeito das questões suscitadas no referido recurso), o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.857.546/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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