JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito administrativo. Agravo interno no recurso especial. Desapropriação indireta. apossamento administrativo anterior à alienação. adquirente. Indenização indevida. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública de São Paulo para rejeitar pretensão indenizatória por desapropriação indireta, em razão de restrição ambiental pré-existente à aquisição do imóvel. 2. Na origem, ação ordinária foi ajuizada pleiteando indenização decorrente de desapropriação indireta pela criação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso. A ação foi julgada improcedente por prescrição da pretensão indenizatória, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando o Estado ao pagamento de indenização. O recurso especial foi provido para rejeitar a pretensão indenizatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o adquirente de imóvel, cuja restrição ambiental era pré-existente à aquisição, faz jus à indenização por desapropriação indireta. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada adotou o entendimento firmado no Tema 1.004/STJ, segundo o qual, reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva, o adquirente de imóvel com restrição administrativa pré-existente não faz jus à indenização, pois tal ônus é considerado na fixação do preço do bem. 5. Exceções à tese incluem hipóteses de boa-fé objetiva do sucessor, como em negócios jurídicos gratuitos ou situações de vulnerabilidade econômica do adquirente, o que não se aplica ao caso. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.587.846/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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