- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo r egimental. Evasão de Divisas e Lavagem de Capitais. Recurso Especial. Óbices Processuais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual julgou improcedente revisão criminal destinada a desconstituir condenação por evasão de divisas e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices processuais apontados, como: (i) necessidade de reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) fundamentação deficiente; e (iv) inovação recursal. III. Razões de decidir 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. A fundamentação deficiente do recurso atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 6. A inovação recursal, ao suscitar questões não debatidas no Tribunal de origem, configura óbice ao conhecimento do recurso especial. 7. A Resolução CMN nº 4.841/2020, que alterou valores de remessa ao exterior, não gerou abolitio criminis, conforme entendimento pacificado no STJ. 8. O crime de lavagem de capitais possui caráter autônomo, sendo punível mesmo na hipótese de extinção da punibilidade do crime antecedente, conforme jurisprudência consolidada. 9. A dosimetria da pena já foi apreciada em habeas corpus, restando parte do pedido prejudicado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 4. A inovação recursal configura óbice ao conhecimento do recurso especial. 5. A Resolução CMN nº 4.841/2020 não gerou abolitio criminis. 6. O crime de lavagem de capitais possui caráter autônomo e é punível mesmo na hipótese de extinção da punibilidade do crime antecedente. (AgRg no REsp n. 2.185.170/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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