- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo r egimental. Lavagem de dinheiro. Recurso especial não conhecido. Óbices processuais. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve condenação por lavagem de dinheiro, reconheceu crimes antecedentes tributários e financeiros, e afastou a continuidade delitiva entre blocos de delitos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório; (ii) saber se há nulidade por derivação das provas declaradas ilícitas em outro processo; e (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser revisada. III. Razões de decidir 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de nulidade por derivação das provas ilícitas foi afastada, pois as provas utilizadas foram renovadas por decisão judicial válida e não há vínculo causal entre as provas anuladas e as provas do processo em análise. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos que transbordam o tipo penal, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a revisão pela Instância Superior. 6. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado em razão do prazo superior a 30 dias entre os blocos de delitos, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A nulidade por derivação de provas ilícitas não se aplica quando as provas utilizadas foram renovadas por decisão judicial válida e não há vínculo causal com as provas anuladas. 3. A dosimetria da pena somente pode ser revista na instância especial em situações excepcionais de manifesta ilegalidade. (AgRg no REsp n. 2.164.303/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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