- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. AUTONOMIA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a competência da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para julgar crime de lavagem de dinheiro e a alegação de atipicidade da conduta imputada ao acu sado. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de incompetência, considerando que o crime de lavagem de dinheiro foi consumado em Porto Alegre/RS, e rejeitou a aplicação automática do instituto da conexão, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98. 3. A defesa sustentou que a competência deveria ser determinada pela conexão com o crime antecedente de corrupção passiva, consumado em Brasília/DF, e alegou que a conduta descrita seria adequada ao delito de corrupção passiva, não configurando lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro deve ser determinada pela conexão com o crime antecedente de corrupção passiva; e (ii) se o crime de lavagem de dinheiro exige condenação ou prova concreta do crime antecedente. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro foi corretamente fixada na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, local onde o delito foi consumado, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98. 6. A conexão entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime antecedente de corrupção passiva não é obrigatória, sendo facultado ao juízo competente decidir pela reunião dos processos, conforme as circunstâncias do caso concreto. 7. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98. 8. A alegação de atipicidade da conduta foi afastada, considerando-se comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de lavagem de dinheiro, com evidências de ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro deve ser fixada no local de consumação do delito, conforme o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98. 2. A conexão entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime antecedente não é obrigatória, sendo facultado ao juízo competente decidir pela reunião dos processos. 3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não exige condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/98, art. 2º, II e § 1º; CPP, arts. 76 e 78. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.334.663/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, CC 205.248/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ, RHC 204.309/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.185.841/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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