JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Recurso especial não conhecido. Óbices processuais. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve condenação por lavagem de dinheiro, reconhecendo crimes tributários e financeiros como infrações penais antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices processuais de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas relativas ao crime impossível (art. 17 do Código Penal) e à atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos que transbordam o tipo penal, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a revisão pela Instância Superior. 6. A continuidade delitiva foi afastada com base em circunstâncias fáticas precisas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da dosimetria da pena na instância especial somente é possível em casos de manifesta ilegalidade. (AgRg no REsp n. 2.164.303/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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