- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO PASSIVA. TIPICIDADE. AUTOLAVAGEM. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITOS EM CONTAS DE INTERPOSTAS PESSOAS. FINALIDADE DE EMPRESTAR APARÊNCIA DE LICITUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior em que, embora desnecessário para a configuração do crime de lavagem que a conduta do agente torne impossível o rastreamento do bem, o mero fato de gastar o proveito do crime antecedente não configura lavagem, sendo necessário ato distinto e autônomo relativamente ao crime antecedente voltado a ocultar ou dissimular a origem de seu proveito. 2. A autolavagem, em tese, é possível, mas não se configura apenas pela conduta do agente do crime antecedente de gastar o proveito do crime, devendo haver ato subsequente autônomo e distinto do mero gastar, voltado a ocultar ou dissimular a origem do valor ilícito obtido. 3. Não se confundem a ocultação como mero exaurimento do crime antecedente mediante o gasto de seu proveito com a ocultação como ato próprio e distinto voltado a branquear o produto ilícito. 4. Ainda que a mera ocultação, identificada como a primeira fase do ciclo de lavagem de dinheiro, caracterize o crime descrito no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, a conduta, para ser reconhecida como típica, deve estar acompanhada de elemento subjetivo específico, qual seja, a finalidade de emprestar aparência de licitude aos valores ocultados, em preparação para as fases seguintes, denominadas dissimulação e reintegração. Jurisprudência: "AgRg no AREsp n. 328.229/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016." 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, sendo possível a imputação simultânea do delito antecedente e do crime de lavagem de dinheiro, caracterizando a autolavagem, desde que demonstrados atos diversos e autônomos do crime antecedente. Jurisprudência: "AgRg no HC n. 917.161/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024"; "AgRg no HC n. 558.376/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020." 6. A título ilustrativo, a orientação desta Corte afasta o conhecimento de recurso especial por ausência de prequestionamento e vedação ao revolvimento fático-probatório, reconhecendo, no mérito, a tipicidade da lavagem quando a aquisição de bem é registrada em nome de terceiro para ocultar a origem ilícita dos recursos. Jurisprudência: "AgRg no AREsp n. 2.441.139/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025"; "STJ, AgRg no HC n. 834.986/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023"; "STJ, AgRg no AREsp 2.413.851/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024." 7. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que a organização criminosa realizou depósitos nas contas bancárias indicadas pelo réu, pertencentes a pessoas que trabalharam em seu gabinete e campanha eleitoral, próximas ao acusado e de sua confiança, com objetivo de ocultar o real beneficiário, sendo comprovantes de depósitos e declarações colacionadas a evidenciar a origem ilícita dos valores e o uso de interpostas pessoas como "escudos", com aparência de legalidade ao que foi repassado pela organização criminosa. 8. Sob essa ótica, concluiu-se que houve atos autônomos de branqueamento - diversos depósitos de valores ilícitos em contas de "laranjas" - e que a ocultação dos recursos se deu com propósito de dar aparência de licitude aos valores e subsequente integração dos ativos na economia formal, em consonância com a jurisprudência que exige a demonstração do elemento subjetivo específico da lavagem. Jurisprudência: "AgRg no AREsp n. 328.229/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016"; "RHC n. 79.537/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017." 9. Quanto à dosimetria, admitiu-se a concreta valoração negativa, como circunstâncias judiciais, do elevado cargo público ocupado pelo recorrente, da motivação do crime vinculada ao custeio de organização criminosa, da sofisticação do esquema criminoso e da quantidade de emendas parlamentares direcionadas, em linha com a jurisprudência que reserva às instâncias ordinárias a discricionariedade motivada na fixação da pena, com revisão apenas em hipóteses de evidente desproporcionalidade. Jurisprudência: "AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024"; "AgRg no REsp n. 1.884.571/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023." 10. Adotada fração de aumento inferior a 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, os fundamentos mostram-se alinhados à orientação desta Corte, segundo a qual não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático na exasperação da pena-base, admitido critério mais severo quando devidamente justificado. Jurisprudência: "AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN 15/04/2025." 11. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam reexame sob outro enfoque, preserva-se a decisão agravada, em observância ao entendimento de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar a conclusão anteriormente firmada. Jurisprudência: "AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022." 12. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.685.789/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.