- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À INVASÃO DE DISPOSITIVOS E SISTEMAS INFORMÁTICOS DO "INSS/DATAPREV". LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei). 2. O Tribunal de origem concluiu que há indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar a medida assecuratória, estando preenchidos, ainda, os demais requisitos legais necessários à decretação da constrição, ressaltando que "há fortes indícios do cometimento da lavagem de capitais, objetivando esconder a origem ilícita por meio da aquisição de bens imóveis. .. os investigados possuem patrimônio e não há indícios de recebimento de forma lícita". 3. A aferição da ausência dos requisitos necessários à concessão do sequestro, sobretudo no que se refere à origem lícita dos bens constritos, são dependentes de incursão do quadro probatório dos autos, providência obstada na seara do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, constata-se que as medidas de sequestro de bens e valores foram decretadas com a finalidade de eventual ressarcimento do dano sofrido pela Fazenda Pública, pagamento de eventuais custas, multas e prestações pecuniárias, haja vista estarem presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria e considerando a fungibilidade das medidas cautelares. 5. A medida cautelar foi decretada antes do recebimento da denúncia, no bojo de investigação, que, conforme expressamente apontado pelo Ministério Público, segue em andamento, independentemente de eventual oferecimento de denúncia por fatos cujas diligências se findaram. Não há se falar, portanto, em esvaziamento dos fundamentos que deram suporte ao decreto constritivo. 6. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, como no caso, pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados, sendo prescindível a individualização dos bens a serem sequestrados. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.220.386/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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