- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ABSTRATA À LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial é imprescindível o cotejo analítico entre acórdãos, co m identidade de dispositivos legais e similitude fática, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. É inadmissível o recurso especial quando a violação à legislação federal é alegada de forma genérica, sem apontamento do artigo supostamente afrontado, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as alegações defensivas, reafirmando a licitude das interceptações telefônicas e a robustez do acervo probatório que sustentou a condenação, de modo que a alteração da conclusão pretendida exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.223.017/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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