- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Caso em que, na origem, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão, nos autos de Ação de Desapropriação, que determinou a intimação dos ora recorrentes a devolverem as importâncias indevidamente levantadas. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. OFENSA AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. PRECLUSÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 3. Os recorrentes defendem a preclusão de decisão que teria indeferido pedido de restituição das quantias recebidas pelos ora recorrentes, posteriormente proferida em sentido diverso. 4. A Corte de origem afastou o argumento, tendo em vista que o decisum alegadamente precluso não chegou a ser publicado: "Não há que falar em preclusão (arts. 505 e 507 do CPC). Isso porque, conforme certificado a fl. 1557 e fl. 1571 dos autos da ação de desapropriação (fls. 1644 e 1658 destes autos), a decisão de fls. 1148/1149 não chegou a ser publicada e isso em razão de falha no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Foi por isso que a decisão agravada determinou sua publicação. Também não procede a alegação de ciência inequívoca da mencionada decisão pela autarquia. As decisões posteriores não autorizam essa conclusão. Tampouco da manifestação oferecida pela autarquia a fl. 1442 (fls. 1528/1529 destes autos) é possível extrair tal conclusão. Naquela manifestação, ela la (sic) apenas reportou a pretensão dos expropriados, afirmou que não foi intimada e pleiteou vista dos autos (fl. 1443, 1530 destes autos). Por essas razões, nada impedia a reconsideração da decisão de fl. 1148/1149 no tocante à intimação dos advogados e assistente técnico dos expropriados para a devolução da importância levantada. Nem poderia ser diferente, pois, ao reconsiderá-la, a decisão agravada limitou-se a dar cumprimento ao decidido no Agravo de Instrumento nº 2172680-35.2015.8.26.0000". A revisão desse entendimento - a fim de se entender que a parte contrária teve ciência do conteúdo da referida decisão não publicada, mas não apontou a nulidade - implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. 5. No que tange à alegada ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, o acórdão impugnado concluiu que "a decisão agravada limitou-se a dar cumprimento ao decidido no Agravo de Instrumento nº 2172680-35.2015.8.26.0000. Não houve afronta ao devido processo legal, ao contraditório nem ao art. 10 do CPC". Chegar a conclusão contrária implicaria necessária análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da já citada Súmula 7/STJ. MALFERIMENTO DOS ARTS. 22 E 24 DA LEI 8.906/1994. ALEGADA VERBA ALIMENTAR. 6. Os recorrentes afirmam ainda que os valores recebidos "decorrem do contrato de prestação de serviços livremente pactuado entre advogados, assistente pericial e clientes, sendo caracterizados como honorários contratuais". Quanto ao ponto, o Tribunal estadual consignou: "Nem se alegue que a decisão agravada desconsiderou o caráter 'alimentar' da importância a ser devolvida pelos agravantes. Cumpre assinalar que a quantia levantada correspondia a 80% da oferta inicial e 80% da complementação, ou seja, R$ 29.999.982,30, em 15.07.2014. Esse montante não engloba nenhuma verba discriminada como correspondente a honorários. A importância levantada não corresponde a nenhuma decisão judicial consistente na condenação ao pagamento de honorários advocatícios e honorários de assistente técnico. Não se trata de condenação ao pagamento de verba 'alimentar'. Não há que falar em afronta ao art. 85, § 14, do CPC. Por outro lado, ainda que o advogado tenha poderes para receber a indenização em nome de seus clientes (...) no caso dos autos o total levantado foi destinado diretamente à conta corrente da sociedade de advogados agravante (fls.1136 e 1137 destes autos) (...). Evidente, pois, que para o cumprimento da determinação feita pelo acórdão, os valores em poder dos agravantes devem ser devolvidos. Cumpre observar que não veio aos autos nenhum contrato de honorários. Aliás, ainda que houvesse, não haveria obstáculo à devolução. Isso porque a importância foi levantada com base em decisão não publicada e antes do integral cumprimento do artigo 34 do Decreto-lei 3365/41. Como assinalado no Agravo de Instrumento nº 2172680-35.2015.8.26.0000, 'A subversão dos atos procedimentais e a nulidade do ato de levantamento são inquestionáveis.' O princípio pacta sunt servanda não se presta a amparar ato de levantamento praticado em desacordo com a lei. O mesmo deve ser dito do princípio de preservação da empresa". Novamente, a análise dos argumentos é impedida ante o óbice da Súmula 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVOCAÇÃO DE ARESTOS PROFERIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA OU RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM RECURSO ESPECIAL 7. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, o que não se supre com a simples juntada dos julgamentos indicados. Acrescente-se que não se admitem como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial em Recurso Especial, acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, motivo pelo qual não se pode conhecer do dissídio em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Mandado de Segurança. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.804.908/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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